Projeto altera a Lei n. 6.766/1979 e tramita na Câmara dos Deputados. ![]() Segundo o PL, o inciso I do Parágrafo único do art. 3º da referida Lei, se aprovado como apresentado, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; antes de comprovada a efetividade dos sistemas de escoamento das águas em eventos climáticos extremos, mediante apresentação de estudo hidrológico preditivo destes eventos.” (Grifo no original) Para o autor do projeto, embora a Lei de Parcelamento do Solo Urbano não admita o parcelamento em terrenos sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, na prática, contudo, “tanto loteamentos como desmembramentos urbanos ainda tem sido frequentemente implantados nestas áreas, que incluem planícies de inundação de cursos d’água. Isto ocorre porque a condicionante ‘providências para assegurar o escoamento das águas’ é muito vaga.” Zeca Dirceu ainda destaca que “muitos Municípios já contam hoje com mapeamento das suas áreas de risco e manchas de inundação, e existem diversas fontes de dados de qualidade disponíveis para realização de estudos hidrológicos aprofundado capazes de prever os riscos e consequências de ocupação de novas áreas em caso de eventos climáticos extremos, orientando a tomada de decisão responsável.”
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